# Registro público: STJ — 2160878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c1557db99890ce68095f1dacf76d08d2de6982e903c9466ef798b810aa19eb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação cominatória em que alega o ora agravado irregularidade consistente no exercício da atividade de desmembramento irregular do solo em área localizada na 4ª Secção do Rio das Antas, Distrito Tuiuty, sem o devido licenciamento ambiental. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar a demanda improcedente. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a mat…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO.
PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação cominatória em que alega o ora
agravado irregularidade consistente no exercício da atividade de
desmembramento irregular do solo em área localizada na 4ª Secção do
Rio das Antas, Distrito Tuiuty, sem o devido licenciamento
ambiental. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar a demanda improcedente.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, a matéria não é nova nesta Corte Superior, firmada a
jurisprudência no sentido de que, nos termos dos arts. 9°, IV, e 10
da Lei 6.938/1981, exigem licenciamento ambiental - cujo resultado
formal é a expedição, ou não, de autorização ou licença - tanto
atividade como construção, instalação, funcionamento e ampliação de
empreendimento efetiva ou potencialmente degradadores do meio
ambiente, sendo que, pratica ilícito administrativo, civil e penal
quem atua sem licença ou autorização ambiental, ou desrespeita
condição ou obrigação da já emitida. Desse modo, não obstante o
Tribunal Estadual entenda que, no caso dos autos, o desmembramento
irregular da área imobiliária para a edificação de moradias não foi
atividade potencialmente poluidora, ou que tenha ocasionado efetiva
degradação ambiental, o simples fato de ter havido a venda
desordenada de 37 (trinta e sete) lotes, com a edificação de
residências em área de preservação permanente, já caracteriza
potencial agressão ao meio ambiente, exigindo, portanto,
licenciamento ambiental dos órgãos competentes.
III - Denota-se que esse também foi o entendimento do Juízo de
primeiro grau sentenciante. Nesse sentido os seguintes precedentes:
REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023; REsp n. 1.528.547/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
10/11/2016, DJe de 28/8/2020.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para
restabelecer, integralmente, a sentença.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - VENDA DESORDENADA DE LOTES E
EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 1646016>>-RN, <<REsp 1528547>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00009 INC:00004 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1877192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1857098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2120/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
