{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61863,"origem":"stj","sha256_origem":"edfac21abd3d6f2c0f4c08a2b0246d9260873f641b5eff4eba8f18c58ed28320","registro_original":{"id_fonte":"000877084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203835","numero_registro":"202202808342","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (LEI\n8.429/1992, ART. 10, VIII). REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.\nAUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECIFICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO E\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nI - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO\nPAULO em face do réu, ora agravado, e outros, em decorrência de\nirregularidades ocorridas na contratação de empresa de publicidade,\npelo Município de Campinas, no edital de Concorrência nº 05/2013.\nSustentou-se, em síntese, que: a) o edital de contratação n.º\n05/2013 foi permeado por irregularidades a denotar evidente\ndirecionamento à contratação de empresa de publicidade, cuja sócia,\nfoi assessora de impressa do então candidato à prefeito, vencedor do\npleito eleitoral de 2012; b) para tanto, o edital n.º 05/2012,\nlançado no ano de 2012, foi declarado fracassado, em 28/01/2013,\nante a desclassificação pela Comissão Permanente de Licitação, das\npropostas apresentadas pelas oito empresas habilitadas; c) publicado\nnovo edital, com o mesmo objeto de contratação, foi exigido que os\nconcorrentes comprovassem capital social integralizado de, no mínimo\n2 milhões de reais, quando o anterior previa o valor de apenas 1,2\nmilhão de reais, o que teria restringido a habilitação de várias\nempresas, inclusive daquelas participantes do edital anterior; d)\nvisando atender ao novo requisito, a empresa de publicidade ré\nmajorou o seu capital social de R$ 580.000,00 para R$ 2.080.000,00,\nem 15/08/2013, às vésperas da abertura dos envelopes contendo os\ndocumentos para habilitação; e) apesar do descumprimento do\nrequisito formal exigido no edital quanto à apresentação da proposta\ntécnica, a Comissão de Licitação classificou a empresa ré, única\nconcorrente do certame; f) tanto o ora agravado, à época Secretário\nMunicipal de Comunicação, quanto o Secretário Municipal de\nAdministração, afirmaram em sede de depoimento colhido durante a\ninstrução do Inquérito Civil que a ré, ex-assessora de imprensa do\nentão candidato à prefeito, atuou apenas nessa qualidade na campanha\neleitoral e, nada obstante a publicidade eleitoral ter ficado a\ncargo de outra empresa, tal fato não afasta a proximidade com o\npoder público e a obtenção de informações privilegiadas. Além de\nsócia da empresa ré, a ex-assessora de imprensa foi indicada como\nDiretora de Conta do contrato publicitário firmado com a\nmunicipalidade; e) ao final, considerando que a conduta de todos os\nréus, inclusive, do agravado, caracteriza-se como ato de improbidade\nadministrativa, postulou pela declaração de nulidade do contrato\nobjeto do edital n.º 05/2013 e seus aditamentos, condenando-se\nsolidariamente os réus às sanções dispostas no artigo 12, II, Lei\n8.429/1992, com a perda da função pública, suspensão dos direitos\npolíticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o\nPoder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou\ncreditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa\njurídica da qual seja sócio majoritário e o integral ressarcimento\ndo prejuízo causado ao erário municipal, bem assim ao pagamento das\ncustas e despesas processuais.\nII - A petição inicial foi integralmente recebida pelo juiz de\nprimeiro grau, nos termos do art. 17, § 9º da LIA.\nIII - O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento,\npara rejeitar a inicial e extinguir a ação de improbidade\nadministrativa, em relação ao recorrido, por considerar que na\npetição inicial deve constar imputação específica.\nIV - Alega o recorrente violação aos arts. 10, inciso VIII, 11, 12,\nincisos II e III, e 17, § 8º, da LIA, eis que na condição de\nSecretário Municipal de Comunicação, além de ciente da proximidade\nda ex-assessora de imprensa com o poder público, possuía também o\ndever de zelar pela legalidade dos procedimentos licitatórios\nocorridos em sua pasta. E, ao se descurar de suas obrigações,\nconquanto ao seu entender \"há indícios suficientes de que sabia do\ndirecionamento do certame\", violou os princípios basilares da\nadministração pública.\nV - Não se pode admitir sob a perspectiva do direito administrativo\nsancionador, imputação pelo simples fato do agente público ocupar\ndeterminado cargo, emprego ou função, sem descrição da conduta\nilícita e ímproba.\nVI - No entanto, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão\nobjurgado, o enfrentamento das alegações atinentes à caracterização\nda conduta ímproba, sob a perspectiva objetiva - de existência ou\nnão de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios\nregentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada\npela existência ou não de elemento anímico, demanda inconteste\nrevolvimento fático-probatório, tratando-se de providência vedada,\npor força do enunciado da Súmula 7 do STJ.  Precedentes: AgInt no\nAREsp 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no\nAgInt no REsp 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022; REsp 1.899.698/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n2/3/2021, DJe de 16/4/2021.\nVIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00006 PAR:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1827566>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 968110>>-DF, <<REsp 1899698>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9deb641ac915f0cac9cf7210f07bdcd5a83983831cbc23e0d07503730c87bd50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
