{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61864,"origem":"stj","sha256_origem":"0d4189f3053eda4a424e38833060e2cf3abb976d781e290bfa114b72d8934f16","registro_original":{"id_fonte":"000877085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398665","numero_registro":"202302121350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA.\nINDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O\nCASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE\nAVERIGUAÇÃO.\nI. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo,\nobjetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade\ncomercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano.\nII. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo\nlaudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira\ninstância.\nIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando\nmajoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a\nimplementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado.\nIV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do\nmétodo involutivo vertical, porquanto, em função de diversos\nfatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim\nde que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à\nrealidade concreta do terreno.\nV. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial\nproduzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido\ndiverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.\nVI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a\nrealização do depósito integral da indenização, entendendo não serem\ndevidos juros moratórios no presente caso.\nVII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral\nda indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de\nmora.\nVIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não\nconhecido.\nIX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que\nseja averiguada a realização do depósito integral da indenização.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo  de  Brest  Investimentos  Ltda. para não conhecer do seu\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator;\nconhecer do agravo do  Município  de  São  Paulo para dar provimento\nao seu recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2379819>>-SP, <<AgInt no AREsp 2241098>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07a9e9c49518298cd1af730bd14fdc033ad17b7352b850f129205bdd44f01e7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
