# Registro público: STJ — 2398665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4189f3053eda4a424e38833060e2cf3abb976d781e290bfa114b72d8934f16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O
CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE
AVERIGUAÇÃO.
I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo,
objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade
comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano.
II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo
laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira
instância.
III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando
majoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a
implementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado.
IV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do
método involutivo vertical, porquanto, em função de diversos
fatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim
de que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à
realidade concreta do terreno.
V. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial
produzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido
diverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a
realização do depósito integral da indenização, entendendo não serem
devidos juros moratórios no presente caso.
VII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral
da indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de
mora.
VIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não
conhecido.
IX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que
seja averiguada a realização do depósito integral da indenização.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo  de  Brest  Investimentos  Ltda. para não conhecer do seu
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator;
conhecer do agravo do  Município  de  São  Paulo para dar provimento
ao seu recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AREsp 2379819>>-SP, <<AgInt no AREsp 2241098>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
