# Registro público: STJ — 1916472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae214b5cb4774a0255cfe212c3c0a0ea17c1c8757be38835f1b70bf452ddc79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E  ADI 4.425/DF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os
efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos
precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o
IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias
12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir
de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo
critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o
IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza
previdenciária e administrativa).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/3/2016. APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NAS ADI 4.357/DF E  ADI 4.425/DF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STF, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ao modular os
efeitos do julgado, reconheceu a validade dos precatórios expedidos
ou pagos até 25/3/2016 e determinou a aplicação: a) da TR aos
precatórios expedidos ou pagos entre 9/6/2009 (vigência do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009) até 2013; b) o
IPCA-E aos precatórios expedidos em 2014 e 2015 (Leis Orçamentárias
12.919/2013 e 13.080/2015); e c) aos precatórios expedidos a partir
de 25/3/2015, a taxa SELIC para os débitos tributários (mesmo
critério adotado para atualização dos créditos tributários) e o
IPCA-E para os demais débitos da Fazenda Pública (natureza
previdenciária e administrativa).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - MODULAÇÃO
DOS EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1669043>>-PR
   STF - [[ADI 4357]]-DF, [[ADI 4425]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
