{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61866,"origem":"stj","sha256_origem":"41b24c307bd713002801d4efb03be079cf3208aaee62dffded939205809b6abe","registro_original":{"id_fonte":"000877143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014868","numero_registro":"202202223664","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO\nAPRESENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE A\nPARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é cabível a\ncondenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorrerá através do regime\nde precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo\ndevedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes.\n2. \"Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao\nobjetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os\nhonorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido\ninicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do\ncumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da\ndívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores\npelos credores\" (REsp 1.851.463/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da83f5d2d0ead22b78f29ff81abb3f63f0da60f069d124d97192ead9ef1a53a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
