{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61869,"origem":"stj","sha256_origem":"1aea153df4913264e7ade26beb332313d49f1fa6be10cc9e36177dc1e203980c","registro_original":{"id_fonte":"000877146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856961","numero_registro":"201800867360","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,\nCANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS\nPARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.\nSÚMULA 85/STJ.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E\nDO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu\nque, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de\nbenefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição\ne da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola\no direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096,\nrelator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em\n26/11/2020).\n2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser\npossível o pleito de concessão do benefício originário em razão do\ntranscurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a\nprescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a\npropositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do\nSTJ.\n3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão\nagravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do\nbenefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento\nadministrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas\nvencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos\ntermos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso\nespecial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção\nmonetária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO\n- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1525902>>-PE\n   STF - [[ADI 6096]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"737a420d8aa114fa1ac9e5e8dd1e335ce381b991917f35b9a823bc1f10bc6196","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
