# Registro público: STJ — 1856961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aea153df4913264e7ade26beb332313d49f1fa6be10cc9e36177dc1e203980c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição
e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola
o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096,
relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em
26/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser
possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do
transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a
prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a
propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão
agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do
benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento
administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos
termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso
especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção
monetária.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ADI 6.096/DF. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.  ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E
DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.096/DF, definiu
que, nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de
benefício previdenciário, a incidência dos institutos da prescrição
e da decadência, que afetem a preservação do fundo de direito, viola
o direito fundamental à obtenção do benefício (STF, ADI 6.096,
relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicada em
26/11/2020).
2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser
possível o pleito de concessão do benefício originário em razão do
transcurso de prazo após o indeferimento administrativo, correndo a
prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a
propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do
STJ.
3. Agravo interno provido para reformar parcialmente a decisão
agravada, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão do
benefício em razão do transcurso de prazo após o indeferimento
administrativo, limitando-se a prescrição às parcelas pretéritas
vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos
termos da Súmula 85/STJ, mantido o parcial provimento do recurso
especial quanto à parte relativa aos critérios de juros e correção
monetária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO
- PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1525902>>-PE
   STF - [[ADI 6096]]

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
