{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6187,"origem":"stj","sha256_origem":"b27e2668ef47c6755afa6614e4673b29960322f1b556ed03ddaa57e688611618","registro_original":{"id_fonte":"000817811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744725","numero_registro":"202201588500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO\nINTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA\nQUANTIDADE DE DROGAS. OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.\nCIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE PATENTE\nILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do\nverbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da\nmedida extrema, tendo em vista que a agravante foi flagrada\ntransportando elevada quantidade de drogas - 371,5Kg de maconha -,\nentorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro Estado da\nfederação.\n3. Ademais, em que pese a condição de genitora de criança com idade\ninferior a 12 anos de idade, que seria apta a ensejar, em tese, a\nconcessão da prisão domiciliar à acusada, nos termos do art. 318 do\nCPP, o decisum deixa claro a necessidade de exame mais minucioso das\ndemais circunstâncias do caso concreto, sendo certo que chama\nbastante a atenção a apreensão de quantidade excepcional de drogas\nem poder da acusada e, ainda, a existência de outros \"processos\ncriminais em face da autuada\", a serem esclarecidos perante o Juízo\nde origem.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0fd06e2e43e09b81fbbd97d2f8b2121b420c070d50c0926d177d3fc4e44b576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
