# Registro público: STJ — 744725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27e2668ef47c6755afa6614e4673b29960322f1b556ed03ddaa57e688611618

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS. OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da
medida extrema, tendo em vista que a agravante foi flagrada
transportando elevada quantidade de drogas - 371,5Kg de maconha -,
entorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro Estado da
federação.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em que pese a condição de genitora de criança com idade
inferior a 12 anos de idade, que seria apta a ensejar, em tese, a
concessão da prisão domiciliar à acusada, nos termos do art. 318 do
CPP, o decisum deixa claro a necessidade de exame mais minucioso das
demais circunstâncias do caso concreto, sendo certo que chama
bastante a atenção a apreensão de quantidade excepcional de drogas
em poder da acusada e, ainda, a existência de outros "processos
criminais em face da autuada", a serem esclarecidos perante o Juízo
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGAS. OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM ESCLARECIDAS. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da
medida extrema, tendo em vista que a agravante foi flagrada
transportando elevada quantidade de drogas - 371,5Kg de maconha -,
entorpecentes estes que seriam ainda difundidos a outro Estado da
federação.
3. Ademais, em que pese a condição de genitora de criança com idade
inferior a 12 anos de idade, que seria apta a ensejar, em tese, a
concessão da prisão domiciliar à acusada, nos termos do art. 318 do
CPP, o decisum deixa claro a necessidade de exame mais minucioso das
demais circunstâncias do caso concreto, sendo certo que chama
bastante a atenção a apreensão de quantidade excepcional de drogas
em poder da acusada e, ainda, a existência de outros "processos
criminais em face da autuada", a serem esclarecidos perante o Juízo
de origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
