{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61872,"origem":"stj","sha256_origem":"382224f8ce64c1a988d8c693cc51cf58f366d233c276ddbafce24d72f162a302","registro_original":{"id_fonte":"000877149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913030","numero_registro":"202003407260","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO\nAMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.\nRESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA.\nDANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos\nconforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação\njurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial).\n2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que\ndiscute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das\ncircunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à\nconfiguração de dano moral coletivo em matéria ambiental.\n3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso\ndesmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em\ndesacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização\ncoletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da\ncomunidade local.\n4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral\ncoletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.\nComprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade\nde compensação da coletividade pelos danos sofridos.\n5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO)\n   STJ - <<REsp 1940030>>-SP, <<REsp 1989778>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"480a68a1b309dfffa4627563ac453619336a15033301368d89955a3e5d3486d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
