# Registro público: STJ — 1913030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382224f8ce64c1a988d8c693cc51cf58f366d233c276ddbafce24d72f162a302

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO
AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA.
DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos
conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação
jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que
discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das
circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à
configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.
3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso
desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em
desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização
coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da
comunidade local.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral
coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.
Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade
de compensação da coletividade pelos danos sofridos.
- **Item 5 (texto oficial):** Restabelecimento da condenação fixada na sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO
AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA.
DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos
conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação
jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial).
2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que
discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das
circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à
configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.
3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso
desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em
desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização
coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da
comunidade local.
4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral
coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.
Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade
de compensação da coletividade pelos danos sofridos.
5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.
6. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - DANO MORAL COLETIVO)
   STJ - <<REsp 1940030>>-SP, <<REsp 1989778>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
