{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61876,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b1be32d2b9df312aace2cdc4264e921f85d71af15302ccc7e94fba93e2d962","registro_original":{"id_fonte":"000877153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666782","numero_registro":"201700836811","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\n\"União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o\ndever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente,\npodendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta\nou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade\nobjetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária\" (AREsp n.\n1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA\nOBJETIVA E SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)\n   STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1326903>>-DF,\n         <<REsp 1071741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8c0a0f19c8c95f7f70d18d1b9f0f81db1ceffba3190a8d41a1d4c306931ec82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
