# Registro público: STJ — 1666782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61876/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2b1be32d2b9df312aace2cdc4264e921f85d71af15302ccc7e94fba93e2d962

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
"União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o
dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente,
podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta
ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade
objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n.
1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
"União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o
dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente,
podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta
ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade
objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n.
1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NATUREZA
OBJETIVA E SOLIDÁRIA - EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA)
   STJ - <<AREsp 1728895>>-DF, <<AgInt no REsp 1326903>>-DF,
         <<REsp 1071741>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
