# Registro público: STJ — 69840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c8425f697107d9d1507bf6d13d1769cf21b2d49af5d13b313a75e8a6fb931b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
quanto à ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda
para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que
veiculada pretensão de cobrança de tributos estaduais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a
presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado
de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional.
Inaplicabilidade da Súmula 628/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico
quanto à ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda
para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que
veiculada pretensão de cobrança de tributos estaduais. Precedentes.
2. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a
presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado
de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional.
Inaplicabilidade da Súmula 628/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 67640>>-SC
(MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE TRIBUTOS ESTATAIS - LEGITIMIDADE
PASSIVA - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 63502>>-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
