# Registro público: STJ — 61929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d1aa99f47e73e7625ca228f8cb418facb45b84dc70dc5b0c42be79633cef9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de
Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa
decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente
motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência
previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do
exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a
certeza da boa conduta dos candidatos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. ELIMINAÇÃO NA
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de
Investigação Social, em virtude de conduta inidônea, que possa
decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente
motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência
previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do
exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a
certeza da boa conduta dos candidatos.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CARREIRA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1727415>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 66497>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO LIMINAR - MATRÍCULA EM CURSO DE
FORMAÇÃO - PERDA DE OBJETO - NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 43337>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
