{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6188,"origem":"stj","sha256_origem":"0941f6ea4bc1c1c895dd4bf463893827905e56b0b25123c65b22d9355e6ac8ec","registro_original":{"id_fonte":"000817812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747599","numero_registro":"202201732320","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS\nDIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE\nRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nVARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado\nfoi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram\nexpressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja\nvista não apenas a variedade e quantidade de entorpecentes\napreendidos - 78,85g de cocaína e 15,29g de crack (e-STJ, fl. 29) -,\nmas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua\nprisão em flagrante - em local conhecido pela prática de tráfico de\ndrogas, às 2 horas  da  madrugada,  descumprindo  as  condições\nimpostas  quando  da  concessão  da liberdade provisória pela\nprática de delito idêntico, e na companhia de um adolescente, em\natitude típica de mercancia ilícita (e-STJ, fls. 31/35 e 275) -;\nTudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante\neventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o montante da pena - 5 anos de\nreclusão -, admitir, em  tese,  a  fixação  do  regime\nintermediário,  deve  ser  mantido  o regime  mais  gravoso  haja\nvista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada\nna  variedade, quantidade  e  reconhecida  letalidade  das  drogas\napreendidas - 78,85g de cocaína e 15,29g de crack (e-STJ, fl. 29) -;\nO que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça\nque que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c255602816e885765f5ae7823991cb630e006deb89fb334d91a4e913d4f9399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
