{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61882,"origem":"stj","sha256_origem":"38e53e376d3cd41e066598487b1730307f4dde0b264ab7020556ea24e711272a","registro_original":{"id_fonte":"000877159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208548","numero_registro":"202202895141","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. COMPANHIA DE ENRGIA\nELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nREJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nREDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste vício formal ou carência de fundamentação no acórdão que\ndecide integralmente a lide, apontando expressamente as razões de\ndecidir, ainda que de forma sucinta. A decisão contrária ao\ninteresse da parte não consubstancia error in procedendo que\njustifique o acolhimento da alegação de afronta aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n2. O argumento genérico de que a matéria de ilegitimidade passiva\nfoi ventilada em algum momento da instrução processual não afasta a\ninadmissibilidade do recurso quando ausente prequestionamento.\n3. Não há equívoco equívoco na aplicação do enunciado da Súmula\n7/STJ nos autos, pois a fixação do valor da indenização pelos danos\nmorais decorreu do cotejo das provas e fatos colacionados aos autos,\ne a revisão  do julgado demandaria revaloração de todo o acervo\nprobatório em busca de convicção diversa.\n4. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2904aab696a3eb774e13fc87b414cc747838161cb72d55686411f48645148267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
