# Registro público: STJ — 2120848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c96e02165713fbdb247ee66e5dd38bebf41fb2dca8bd78adf7cab5e268c636ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
PRIMAZIA SOBRE A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade quando protocolado o recurso em prazo superior ao
previsto na legislação de regência, contados a partir da efetivação
da intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** A consulta eletrônica ao teor da intimação é forma de efetivação
da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei
11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC/2015, prevalecendo esta sobre
a publicação no órgão oficial eletrônico. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
PRIMAZIA SOBRE A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade quando protocolado o recurso em prazo superior ao
previsto na legislação de regência, contados a partir da efetivação
da intimação.
2. A consulta eletrônica ao teor da intimação é forma de efetivação
da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei
11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC/2015, prevalecendo esta sobre
a publicação no órgão oficial eletrônico. Precedente.
3. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
