{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61884,"origem":"stj","sha256_origem":"878f65ce7ed4e3debb7850372b5ad7a4946fbf1a1362591d4e667452811e591a","registro_original":{"id_fonte":"000877161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928609","numero_registro":"202102159742","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO QUE\nDECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI E DEFICIÊNCIA\nNA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. \"O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto\nfático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa.\nRever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ\" (AgInt\nnos EDcl no REsp 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022).\n2. Conforme a jurisprudência, \"o enunciado processual da 'não\nsurpresa' não implica exigir do julgador que toda solução dada ao\ndeslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da\nefetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi\noportunizada manifestação acerca do ponto em discussão - no caso, a\nprodução probatória. Precedentes: [...] (AgInt no REsp\n1.841.905/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe de 2/9/2020).\n3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão\nrecorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n4. Razões recursais que deixam de indicar precisamente os\ndispositivos de lei federal que teriam sido violados e de\ndesenvolver argumentação apta a sustentar a alegação de afronta\nacarretam deficiência na fundamentação recursal, o que impede a\nanálise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula\n284/STF.\n5 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"438b1708f6a477ee7f81a6cc880cfdc61541ca58d245b43e32ec8b9a06e5ae44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
