{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61885,"origem":"stj","sha256_origem":"b49479208d1e8695617ae228a83aeef4b3bf9f3b052fd3d625f2134d6cf05e9e","registro_original":{"id_fonte":"000877162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776643","numero_registro":"202002712980","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.\nCUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg\n790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos\nde divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros\nremuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para\nalém da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no\ncaso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção\nquanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de\nsaldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,\nou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão\nda adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão\nem ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a\nsituação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em\ndinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante\nda impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à\nfração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos\nEAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos\nespeciais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência\nexistente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à\ninterpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's\nrepetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando\nde cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes\nobrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção\ndo STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da\nSúmula 7 desta Corte.\n3. Diversamente do alegado pela parte credora, \"os acórdãos\nparadigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela\nPrimeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS,\nnão admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de\nmora\" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor\nRocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011).\nPrecedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS\nREMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS\n(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS)\n   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),\n         {{Aglnt nos EREsp 1718439}}-PR,\n         {{Aglnt nos EREsp 1667489}}-PR,\n         {{Aglnt nos EREsp 1601122}}-PR,\n         {{Aglnt nos EREsp 1715345}}-PR,\n         {{Aglnt nos EREsp 1258991}}-SC,\n         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,\n66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)\n(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -\nJUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 826809>>-RS, {{AgRg nos EREsg 692543}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b5cdddd4913089d5aefde2f70e8b260ddd0718381601599e251a6561d2f4cd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
