# Registro público: STJ — 1776643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61885/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b49479208d1e8695617ae228a83aeef4b3bf9f3b052fd3d625f2134d6cf05e9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.
CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg
790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos
de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para
além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no
caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção
quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de
saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,
ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão
da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão
em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a
situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em
dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante
da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à
fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos
EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos
especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência
existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à
interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's
repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando
de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes
obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção
do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos
paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela
Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS,
não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de
mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011).
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.
CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsg
790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos embargos
de divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros
remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-Lei 1.512/1976 para
além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no
caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/6/2005; considerando a distinção
quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de
saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório,
ou seja, o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão
da adoção, pela Eletrobrás, de critérios que resultaram na conversão
em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a
situação fática dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em
dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 1.512/1976, resultante
da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à
fração inferior a um inteiro - vale dizer, inferior a uma ação.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, no julgamento dos EDcl nos
EAREsjd 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada nos recursos
especiais repetitivos, mas tão somente a resolução de divergência
existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à
interpretação do que remanesceu no definitivo, nos autos dos REsp's
repetitivos 1.003.955/RS; e 1.028.592/RS. Outrossim, em se tratando
de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes
obrigatórios, a aplicação da interpretação dada pela Primeira Seção
do STJ não ofende a coisa julgada, tampouco esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
3. Diversamente do alegado pela parte credora, "os acórdãos
paradigmas, proferidos sob o regime do art. 543-C do CPC, pela
Primeira Seção, nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS,
não admitem a cumulação dos juros remuneratórios com os juros de
mora" (AgRg nos EREsg 692.543/SC, relator Ministro César Asfor
Rocha, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 22/6/2011).
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES)
   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1889178>>-RS
(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS)
   STJ - <<REsp 1003955>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75),
         {{Aglnt nos EREsp 1718439}}-PR,
         {{Aglnt nos EREsp 1667489}}-PR,
         {{Aglnt nos EREsp 1601122}}-PR,
         {{Aglnt nos EREsp 1715345}}-PR,
         {{Aglnt nos EREsp 1258991}}-SC,
         <<REsp 1028592>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78)
(CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DE MORA - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 826809>>-RS, {{AgRg nos EREsg 692543}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001512 ANO:1976
        ART:00002 ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1976-12-29%3B1512%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1070909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50058/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1675907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49974/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1934339](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21855/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
