# Registro público: STJ — 1785449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61886/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61886.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eabf228206266292fa543e0460f0b59daea50788d1ec8936e9014cc590cd777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que fixou os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vez dos R$ 2.000,00 (dois mil
reais) anteriormente fixados, considerando-se o valor da causa e seu
tempo de duração.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão que fixou os honorários advocatícios
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vez dos R$ 2.000,00 (dois mil
reais) anteriormente fixados, considerando-se o valor da causa e seu
tempo de duração.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
