# Registro público: STJ — 1742421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61887/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b30787af37787f292d381bc0c4534a42fd5f4cae4f66c9963fcebf41fcac7069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
ENCOMENDANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 146 DO CTN; E ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE SOBRE AS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos arts. 142 e 146 do CTN; e ao art. 85 do CPC/2015, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos em que posta a discussão, a revisão da
responsabilidade do recorrente sobre as multas impostas demandaria o
reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA. RESPONSABILIDADE DO
ENCOMENDANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 146 DO CTN; E ART. 85, § 11,
DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE SOBRE AS MULTAS IMPOSTAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto aos arts. 142 e 146 do CTN; e ao art. 85 do CPC/2015, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por
analogia.
2. Nos termos em que posta a discussão, a revisão da
responsabilidade do recorrente sobre as multas impostas demandaria o
reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
