{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61888,"origem":"stj","sha256_origem":"690b0b3a9112d5f4d7845c3f40c76014db7a0a23678dc92f35739f17503326e4","registro_original":{"id_fonte":"000877165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277695","numero_registro":"202300078559","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA\nDECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. \"A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,\nincidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição\nSocial no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo\ncontribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações\ncontratuais, ante seu caráter remuneratório\" (AgInt no REsp n.\n2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.\n3. \"O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por\nresultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de\ndisponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de\ncálculo dos tributos em referência\" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n21/6/2021, DJe de 29/6/2021).\n4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO\nLUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS MORATÓRIOS - CARÁTER REMUNERATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2077758>>-PE,\n         <<REsp 1227133>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 470),\n         <<REsp 1089720>>-RS, <<REsp 1138695>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1681378>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2089236>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1431112>>-RS\n(IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO\nLUCRO LÍQUIDO (CSLL) - MULTA MORATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1452787>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2969db7376af94b03a6ecbbe0b9602df289dc67af067b296d5a7253b72dba29d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
