# Registro público: STJ — 2277695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690b0b3a9112d5f4d7845c3f40c76014db7a0a23678dc92f35739f17503326e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA
DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,
incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo
contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n.
2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por
resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de
disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de
cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS E MULTA DE MORA
DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,
incidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição
Social no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo
contribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais, ante seu caráter remuneratório" (AgInt no REsp n.
2.077.758/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). Precedentes.
3. "O valor resultante do adimplemento da multa moratória, por
resultar em efetivo acréscimo patrimonial na esfera de
disponibilidade do contribuinte, também deve integrar a base de
cálculo dos tributos em referência" (AgInt no REsp n. 1.452.787/AL,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO
LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS MORATÓRIOS - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077758>>-PE,
         <<REsp 1227133>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 470),
         <<REsp 1089720>>-RS, <<REsp 1138695>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1681378>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2089236>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2052035>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1431112>>-RS
(IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO
LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - MULTA MORATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1452787>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
