# Registro público: STJ — 2222174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7eca2dfe215ccf7200de7676a8ad0606434355640c72fa57d31ccb28d22136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora
inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso,
da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo
Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este
Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da
interpretação de regramento infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO
SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  A apreciação da almejada paridade constitucional para servidora
inativa, ainda que à luz de legislação infraconstitucional, no caso,
da Lei 13.324/2016, enseja fundamentação eminentemente
constitucional.
2. Alteração no acórdão recorrido é de competência do Supremo
Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência por este
Superior Tribunal de Justiça, a que recai a uniformização da
interpretação de regramento infraconstitucional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS -
PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2388628>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
