{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6189,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d3278cdae08d1f4a9b697eff6c60b4b1435357442d5e301bfabb6e916313ae","registro_original":{"id_fonte":"000817813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977862","numero_registro":"202103987680","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\nREQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES\nDO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL\nMAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.\nPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência\njurisprudencial não demonstrada.\n2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente\nconsignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie\n(R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede\nmundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de\ndiferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos\nendereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ\nfls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos\nque amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade\ncriminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que,\nconsequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de\napresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais\ngravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59\ndo CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do\ncrime. Precedentes.\n5. Ademais, como é cediço, \"inexiste violação à Súmula n.º 440 desta\nCorte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na\ngravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a\npena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da\nbenevolência das instâncias ordinárias\" (HC 290.346/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe\n28/8/2014).\n6. Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado,\n(ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a\nreprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não\nexcedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de\nregime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com\nfundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior\nreprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do\nréu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito\nde tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla\ndivulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na\ninternet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo\nverdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a\nmanutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da\nsanção corporal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006)\n   STJ - <<AgRg no HC 703312>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1808457>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1661195>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71fa23d274ed7e1adf27efec8a00ef1d47cd3093db3c1712886d828335c22e02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
