# Registro público: STJ — 1977862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d3278cdae08d1f4a9b697eff6c60b4b1435357442d5e301bfabb6e916313ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie
(R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede
mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de
diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos
endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ
fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos
que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta
Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na
gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a
pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da
benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe
28/8/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado,
(ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a
reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de
regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com
fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do
réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito
de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla
divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na
internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo
verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a
manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da
sanção corporal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada.
2. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
3. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - apreensão de dinheiro em espécie
(R$ 74,00) e divulgação de anúncios das substâncias ilícitas na rede
mundial de computadores (Facebook), com descritivo e imagens de
diferentes tipos de porções de droga, e realização de entregas nos
endereços indicados pelos usuários, em sistema de delivery (e-STJ
fls. 320 e 323) -, evidenciam a existência de elementos concretos
que amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade
criminosa, mais precisamente à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
4. É firme na jurisprudência desta Corte Superior a exigência de
apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais
gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do CP ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do
crime. Precedentes.
5. Ademais, como é cediço, "inexiste violação à Súmula n.º 440 desta
Corte Superior quando a fixação do regime prisional é baseada na
gravidade concreta da conduta delituosa, a evidenciar que a
pena-base deixou de ser exasperada tão-somente em razão da
benevolência das instâncias ordinárias" (HC 290.346/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe
28/8/2014).
6. Na espécie, não obstante (i) a primariedade técnica do acusado,
(ii) a fixação da pena-base no mínimo legal e (iii) o fato de a
reprimenda final ter sido fixada em patamar superior a 4 e não
excedente a 8 anos - o que, a princípio, ensejaria a fixação de
regime inicial semiaberto -, a Corte local logrou demonstrar, com
fundamentos baseados na gravidade concreta do delito, a maior
reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de que a ação do
réu denota elevada e diferenciada periculosidade, porquanto o delito
de tráfico de drogas vinha sendo praticado mediante ampla
divulgação das substâncias ilícitas em rede social (Facebook), na
internet, e mediante serviço de entrega a domicílio, promovendo
verdadeiro delivery de drogas (e-STJ fl. 325). Assim, cabível a
manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da
sanção corporal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE DA
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006)
   STJ - <<AgRg no HC 703312>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1808457>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1661195>>-RO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1891998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6270/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

