{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61891,"origem":"stj","sha256_origem":"f79d38142d2ed82714f3ab9e03793a540eb179295054a9e300f03430ecd360e8","registro_original":{"id_fonte":"000877168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2521697","numero_registro":"202304083130","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO\nPRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nIMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.\nCLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA\nINVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR\n(relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a\ninclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do\nImposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência\nda União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando\nofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.\n2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º\nacrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,\nqualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para\ninvestimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada\nno julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação\nfederal do crédito presumido de ICMS representa violação ao\nprincípio federativo. Precedentes do STJ.\n3. Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CRÉDITOS PRESUMIDOS - INCENTIVO FISCAL - INCLUSÃO NAS BASES\nDE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ -\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL - LC\n160/2017)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"955e6503d490070dd8777c5987719030530be581348be7444cc2415b73798933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
