# Registro público: STJ — 2521697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f79d38142d2ed82714f3ab9e03793a540eb179295054a9e300f03430ecd360e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de
1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a
inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência
da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando
ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,
qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada
no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
princípio federativo. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA
INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR
(relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de
1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a
inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência
da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando
ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º
acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014,
qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para
investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada
no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação
federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao
princípio federativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CRÉDITOS PRESUMIDOS - INCENTIVO FISCAL - INCLUSÃO NAS BASES
DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ -
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL - LC
160/2017)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1462237>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1607005>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
