{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61897,"origem":"stj","sha256_origem":"31a0a52c9100fab86961356e35046adadab69f87f7273ceb2c64dfae88ef7333","registro_original":{"id_fonte":"000877174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981477","numero_registro":"202200119204","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR\nPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL\nINICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS\nREPETITIVOS, NO TEMA 1.011/STJ. TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME\nDA REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 1.091/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO ÀS AÇÕES\nTRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, firmou o\nentendimento de que \"é constitucional o fator previdenciário\nprevisto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº\n8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99\" (RE\n1.221.630 RG/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno,\njulgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020).\n2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema\n1.011, pacificou a compreensão segundo a qual, \"incide o fator\nprevidenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria\npor tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de\nPrevidência Social, independente da data de sua concessão, quando a\nimplementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se\nder após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir\nde 29/11/1999\" (Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n10/2/2021, DJe de 26/3/2021).\n3. No julgamento do Tema Repetitivo 1.011, a Primeira Seção do STJ\ndefiniu que o acórdão representativo da controvérsia somente\natingiria os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não\nalcançando, porém, aquelas transitadas em julgado, como ocorreu no\ncaso .\n4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-26;9876!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00029\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)","LEG:FED LEI:009876 ANO:1999\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FATOR PREVIDENCIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE-RG 1221630]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1091)\n(FATOR PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - CÁLCULO DA\nRENDA MENSAL INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1799305>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011),\n         <<REsp 1808156>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d542b6f7e53814218ac95ffa82d674b830c0d8ad2b509f6311dd0f91090a3a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
