{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":619,"origem":"stj","sha256_origem":"01447d749f5dc19fe9fbea12e8c7a012396e056430710260c71caff543f9e487","registro_original":{"id_fonte":"000813906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954605","numero_registro":"202102302967","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO NA\nEXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES\nVINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDAO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e\nvenda de imóvel, no bojo da qual foi proferida decisão acolhendo\nimpugnação e reconhecendo excesso da execução.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas\nvincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da\nobrigação do curso do processo. Precedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art323"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00323"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO)\n   STJ - <<REsp 1835998>>-RS,\n         <<REsp 1756791>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d17a4f460b955f595e4c4ac826db2e141529c410cdf9d6e76cbd096d676e6618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
