# Registro público: STJ — 1997078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdaccc774e7302606d76a4ddf922627dacde606f72d5f9ddf96bc175c9fa9f72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE  OMISSÃO DA CORTE
DE ORIGEM. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM
AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. IRRELEVÂNCIA DO DANO CAUSADO. CRIME FORMAL DE PERIGO
ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento proferido pelo TRF da 5ª Região encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de
que o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza
atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor
adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997,
motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em
tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma (EDcl no REsp
n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 12/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime
formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se aplica o princípio da insignificância a casos de
transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência,
que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/1997 (Súmula n. 606, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a clandestinidade da conduta, uma vez que restou
esclarecido, através da ação fiscalizadora, aliada aos depoimentos
das testemunhas e à documentação trazida aos autos pela ANATEL, que
a entidade ELIZANDRO RODRIGUES DE JESUS DANTAS ME foi encontrada
explorando serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida
autorização, com a colaboração da entidade ULISSES COSTA DE ALMEIDA
ME, real detentora da outorga. Conduta que, à evidência, subsume-se
no tipo do art. 183 da Lei n° 9.472/97 (e-STJ fls. 832). Dessa
forma, rever os fundamentos utilizados pelo TRF, para decidir pela
absolvição, tendo em vista a ausência de clandestinidade, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista o quantum de pena fixado para o recorrente (2 anos
de detenção), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina
o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, levando-se em
consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com
o recebimento da denúncia (maio/2015), a publicação da sentença
condenatório (novembro/2016) e do acórdão confirmatório da
condenação (fevereiro/2020), não se pode reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não
transcorreu período superior a 4 anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE  OMISSÃO DA CORTE
DE ORIGEM. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM
AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N.
9.472/1997. IRRELEVÂNCIA DO DANO CAUSADO. CRIME FORMAL DE PERIGO
ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
2. O entendimento proferido pelo TRF da 5ª Região encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de
que o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza
atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor
adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997,
motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em
tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma (EDcl no REsp
n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 12/12/2019).
3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime
formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo.
4. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de
transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência,
que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n.
9.472/1997 (Súmula n. 606, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2018).
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a clandestinidade da conduta, uma vez que restou
esclarecido, através da ação fiscalizadora, aliada aos depoimentos
das testemunhas e à documentação trazida aos autos pela ANATEL, que
a entidade ELIZANDRO RODRIGUES DE JESUS DANTAS ME foi encontrada
explorando serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida
autorização, com a colaboração da entidade ULISSES COSTA DE ALMEIDA
ME, real detentora da outorga. Conduta que, à evidência, subsume-se
no tipo do art. 183 da Lei n° 9.472/97 (e-STJ fls. 832). Dessa
forma, rever os fundamentos utilizados pelo TRF, para decidir pela
absolvição, tendo em vista a ausência de clandestinidade, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Tendo em vista o quantum de pena fixado para o recorrente (2 anos
de detenção), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina
o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, levando-se em
consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com
o recebimento da denúncia (maio/2015), a publicação da sentença
condenatório (novembro/2016) e do acórdão confirmatório da
condenação (fevereiro/2020), não se pode reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não
transcorreu período superior a 4 anos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM AUTORIZAÇÃO -
CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997)
   STJ - <<EDcl no REsp 1837102>>-ES
(TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM AUTORIZAÇÃO -
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 606/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1774093>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1862603>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1469328>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1505522>>-SP
(MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO)
   STF - [[HC-AgR 176473]]-RR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000606
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00117 INC:00004
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00183

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art183)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62647/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3016568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10176/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/) — Citação da mesma norma
