{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61900,"origem":"stj","sha256_origem":"cefefc8dc769eda6f15b4d4fa205b930f0d52bfd7a867ff1970964df5a23e702","registro_original":{"id_fonte":"000877177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879228","numero_registro":"202101160790","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC.\nOMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM\nTAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO\nDE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS\nSÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir\nomissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz\nde ofício ou a requerimento.\n2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão\napontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do\naludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois,\nem caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não\nconhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das\nSúmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que,\n\"para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS\ne da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve\nser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou\nseja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de\nterminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da\natividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal\nde origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante,\nconcluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se\namoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras\ndespesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda\ndos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal acerca da\nimprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito\npara a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário\nrevolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas\ncontratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ\" (AgInt no REsp\n2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).\n3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas\ninstâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o\nacórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo\nSTJ, no sentido de que \"a taxa de administração de cartões de\ncrédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera\ndespesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para\nfacilitar a atividade de empresas com seu público alvo\" (AgRg nos\nEDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015),\ncircunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula\n83/STJ.\n4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - DESPESAS COM CARTÃO DE\nCRÉDITO E DÉBITO - IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO - SÚMULAS 7 E 5 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2095468>>-RS\n(CARTÕES DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONCEITO DE CONSUMO -\nDESPESA OPERACIONAL)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1427892>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1e1d4d22a9b60fe66f3ddc73009c251582403ba7a8d659aa7d0ed8b4dc561e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
