# Registro público: STJ — 1879228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61900/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefefc8dc769eda6f15b4d4fa205b930f0d52bfd7a867ff1970964df5a23e702

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM
TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO
DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão
apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do
aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois,
em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não
conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que,
"para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS
e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal
de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante,
concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se
amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras
despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda
dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da
imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito
para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário
revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp
2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas
instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo
STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de
crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera
despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para
facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015),
circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DE DESPESAS COM
TAXAS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO NO CONCEITO
DE INSUMO, PARA FINS DE CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
2. No acórdão embargado, restou configurado o vício de omissão
apontado nos embargos de declaração. Todavia, o saneamento do
aludido vício não enseja a atribuição de efeitos infringentes, pois,
em caso semelhante, a Primeira Turma do STJ manteve o não
conhecimento do recurso especial, por incidência dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ. No referido julgamento, ficou assentado que,
"para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS
e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou
seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de
terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. [...] O Tribunal
de origem, considerando o objeto social da empresa ora agravante,
concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se
amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras
despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda
dos produtos aos consumidores. Rever tal entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da
imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito
para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário
revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 do STJ" (AgInt no REsp
2.095.468/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).
3. Ademais, consideradas as premissas fáticas adotadas nas
instâncias ordinárias, insindicáveis em sede de recurso especial, o
acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo
STJ, no sentido de que "a taxa de administração de cartões de
crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera
despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para
facilitar a atividade de empresas com seu público alvo" (AgRg nos
EDcl no REsp 1.427.892/SE, relator ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 22/4/2015),
circunstância que também atrai a incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - DESPESAS COM CARTÃO DE
CRÉDITO E DÉBITO - IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO - SÚMULAS 7 E 5 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2095468>>-RS
(CARTÕES DE CRÉDITO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CONCEITO DE CONSUMO -
DESPESA OPERACIONAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1427892>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
