{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61901,"origem":"stj","sha256_origem":"d0bde8cd09839983ce519e8cdd4773ebed3fb209ab0e358ea1c649c1559f22ba","registro_original":{"id_fonte":"000877193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064847","numero_registro":"202301227630","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\nERRO MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE\nBENS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ\nque apontou o entendimento da Súmula 284/STF para inadmitir o\nRecurso Especial pelo fato de ter havido, nas razões do apelo,\nindicação errônea do permissivo constitucional.\n2. A parte Agravante alega mero erro material quando indicou, como\npermissivo constitucional de cabimento do Recurso Especial, o art.\n104 ao invés do 105 da CF/1988, aduzindo que tal equívoco não impede\na compreensão da hipótese de cabimento do recurso.\n3. De fato, o erro apontado não tem o condão de configurar\ndeficiência apta a ensejar o não conhecimento do Recurso, razão pela\nqual afasto o óbice da Súmula 284/STF e passo a analisar as razões\nrecursais.\n4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou (e-STJ, fls.\n59-60): \"Analisando os requisitos ensejadores à concessão do efeito\nsuspensivo, desde à primeira análise perfunctória, me convenci que a\nmatéria trazida NÃO era dotada de fundamentação relevante à sua\nconcessão. Com efeito, a Primeira Seção do STJ houvera afetado\nRecurso Especial n° 1377507/SP, para julgamento pelo sistema dos\nrecursos repetitivos, como se extrai da seguinte ementa: (...).\nDesse modo, conforme disciplinado pelo STJ através do REsp\n1377507/SP, a indisponibilidade dos bens do executado depende da\nobservância de alguns requisitos, dentre eles o esgotamento das\ndiligências para localização de bens do devedor, que só resta\nconfigurado quando 'demonstradas as seguintes medidas: (i)\nacionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros\npúblicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou\nEstadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.' Como muito bem\nfundamentado pelo juízo monocrático, verifica-se que fora realizada\nrecentemente a quebra do sigilo fiscal da executada e nada fora\nencontrado, ou seja, não foram localizados bens ou declarações de\nrenda da devedora, de modo que a medida ora requerida não apresenta\nutilidade prática\".\n5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo REsp 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em\n26/11/2014, da relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou o\nentendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão\ntodo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o\nvalor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento destes\nrequisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento\nou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim,\n(III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise\nrazoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será\ndemonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do\nBacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do\ndomicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de\nTrânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento, aliás, foi\nratificado com a publicação da Súmula 560 do STJ, segundo a qual \"a\ndecretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do\nart. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca\npor bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos\no pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de\nofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao\nDenatran ou Detran\" (Primeira Seção, julgado em 9.12.2015, DJe\n15.12.2015).\n6. Verifica-se, pois, que a Corte de origem, ao analisar a demanda à\nluz do precedente do STJ, apurou não ter havido o esgotamento das\ndiligências na busca por bens penhoráveis.\n7. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc69f598d8206f295040c4f06c0a356a15833fd72637909ded575d52d3a61c47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
