{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61902,"origem":"stj","sha256_origem":"92214244eb7e74126cd5281194908a9729346dd2e59056df2acbe0c4336ab6ad","registro_original":{"id_fonte":"000877194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117973","numero_registro":"202400096121","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA\nSISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nCOMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): \"Ressalvo\nque o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou\npreservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita\nsobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.\nEssa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto,\nconstato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois\nreais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias\nregistradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida\njunto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de\nimpenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de\nentendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que\ndar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz\nda função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao\nprincípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante,\nnoto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas\npré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum\nbloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba\nalimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.\".\n2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos\nrequisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso\ndirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a\nmotivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento\nautônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283\ndo STF.\n3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas\naos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente\nsomente seria possível mediante novo exame do contexto\nfático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.\n4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à\ncausa a Corte de origem.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a5bd45dee104ded10b3862f4cfdd2935f6d8855607870d54419495f5a35ce89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
