# Registro público: STJ — 2117973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92214244eb7e74126cd5281194908a9729346dd2e59056df2acbe0c4336ab6ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo
que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou
preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita
sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto,
constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois
reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias
registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida
junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de
impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de
entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que
dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz
da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao
princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante,
noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas
pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum
bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba
alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso
dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a
motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas
aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente
somente seria possível mediante novo exame do contexto
fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO VIA
SISBAJUD. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
COMPROVAR VERBA ALIMENTAR. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Assim consignou o Tribunal de origem (fl. 272, e-STJ): "Ressalvo
que o legislador, ao estabelecer esse critério e parâmetro, visou
preservar em favor do dever um núcleo patrimonial que permita
sobreviver, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Essa regra decorre de opção exclusivamente legislativa. Dito isto,
constato que o bloqueio de R$ 3.602,77 (três mil seiscentos e dois
reais e setenta e sete centavos) se deu em diversas contas bancárias
registradas no nome da executada/agravante, visando saldar dívida
junto ao ente exequente, o que, a priori, não se encaixa na regra de
impenhorabilidade descrita acima. Outrossim, sabedora de
entendimentos diversos, ainda me perfilho àqueles que entendem que
dar interpretação diversa ao artigo 833, X, do CPC é colocar o juiz
da função de legislador reescrevendo a regra, em afronta ao
princípio da separação de poderes. Não obstante, neste instante,
noto que a recorrente também não conseguiu, mediante provas
pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que o quantum
bloqueado era proveniente de saldo de salário ou outra verba
alimentar, situação essa que poderia, em tese, dar-lhe proteção.".
2. A parte não combate os argumentos. O não preenchimento dos
requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso
dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a
motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283
do STF.
3. O Tribunal de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas
aos autos. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente
somente seria possível mediante novo exame do contexto
fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à
causa a Corte de origem.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 92214244eb7e74126cd5281194908a9729346dd2e59056df2acbe0c4336ab6ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

