# Registro público: STJ — 2119463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c88afca8da6e7a4eae1e399fd6f1324ffe81e20b2a270ef7a09e22c71bbff39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877195
- **Número de registro na fonte:** 202400180145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o
julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao
rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no
período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte
questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem
reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de
Exceção de Pré-Executividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há
precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à
definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022,
reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários
sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em
percentual incidente sobre o montante econômico total da
controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (...)" (fl. 777).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção
(distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão
adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na
exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a
completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A
propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, consigne-se que não há necessidade de aguardar o
julgamento dos REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG, afetados ao
rito dos Recursos Repetitivos, com sessão de afetação ocorrida no
período de 15 a 21 de maio de 2024, em que se discute a seguinte
questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o
reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo
de Execução Fiscal, se os honorários advocatícios devem ser fixados
com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por
equidade (art. 85, § 8º, CPC).". O caso dos autos, como bem
reforçado pelos agravantes cuida de Embargos à Execução, e não de
Exceção de Pré-Executividade.
2. Ao decidir a controvérsia a Corte de origem consignou que "já há
precedentes da Primeira e Terceira Turmas do STJ, posteriores à
definição do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/03/2022,
reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários
sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade, em
percentual incidente sobre o montante econômico total da
controvérsia que permanece exigível. Confira-se: (...)" (fl. 777).
3. No caso em tela, ao se realizar a necessária distinção
(distinguishing) com o Tema 1.076/STJ, depreende-se que a decisão
adotada pela Corte a quo está em sintonia com a orientação do STJ.
Ora, com o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na
exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a
completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência
devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito
econômico estimável. Assim, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, os
honorários advocatícios deverão ser fixados por equidade. A
propósito: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.844.823/SP,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c88afca8da6e7a4eae1e399fd6f1324ffe81e20b2a270ef7a09e22c71bbff39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c88afca8da6e7a4eae1e399fd6f1324ffe81e20b2a270ef7a09e22c71bbff39
- **SHA-256 do comentário:** fda10646503a478bb22bf8d96fe750965b17c8387a8018cf651e7e575cc78244
