{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61905,"origem":"stj","sha256_origem":"c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921","registro_original":{"id_fonte":"000877197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348625","numero_registro":"202301222789","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual\nconheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante\npara conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento\nmanejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos\nde improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de\nbem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por\nconstituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação\ndos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não\nmereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de\nfundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte\nremanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O\nagravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as\nrazões de mérito.\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS\n2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante\nnão ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa\nao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação\ncontínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.\nSegundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ\npor argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não\nseria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações\ninvocadas em apelo.\n3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do\nCPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula\ndo STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que\ndemonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,\nesclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas\nque entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo\ntempo que afirma que não houve a análise dos documentos que\napresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso\nrecortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum\nvergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser\ntratados como descritos pela decisão recorrida.\n4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos\ndos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,\nDJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).\nRESULTADO\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c75ecfc48fe862aaf87b75808ac09ac83658ed768efb34c2a142b5a5150a643","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
