# Registro público: STJ — 2348625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877197
- **Número de registro na fonte:** 202301222789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual
conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento
manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos
de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de
bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por
constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação
dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não
mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de
fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte
remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O
agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as
razões de mérito.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante
não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa
ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação
contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.
Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ
por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não
seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações
invocadas em apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula
do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo
tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que
apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso
recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum
vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser
tratados como descritos pela decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,
DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
RESULTADO
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual
conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento
manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos
de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de
bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por
constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação
dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não
mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de
fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte
remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O
agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as
razões de mérito.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS
2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante
não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa
ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação
contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir.
Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ
por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não
seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações
invocadas em apelo.
3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula
do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que
demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório,
esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente
consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas
que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo
tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que
apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso
recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum
vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser
tratados como descritos pela decisão recorrida.
4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021,
DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
RESULTADO
5. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2348625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c65eddac1bb8eef2658f871e43456994ccac3851401b975a2aacd79d763e6921
- **SHA-256 do comentário:** 182675f6cc0360c2393fbd4edcbd8f5fd8e86d2ffe09e7e7037be6d6b6028f6d
