{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61906,"origem":"stj","sha256_origem":"cee3e9702d73e7854e8e40bbf25a954dae7212600bb403ff2ab51105dee7f239","registro_original":{"id_fonte":"000877198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423312","numero_registro":"202302600195","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM,\nCOM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA\nPENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA.\nREVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto\nfático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os\nrequisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta\nbancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:\n\"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas\nde ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária\ndestinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$\n9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da\nconstrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo\ncaráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV,\nbeneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde\neconômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu\npatrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade\ndelas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por\nSuperior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre\no qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de\nreais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de\nreais.\" (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da\nmatéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial\n(Súmula 7/STJ).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61a50768a768f5a35360cd68a8a10bbdfa132d9e089685ffd724279b133b2f23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
