# Registro público: STJ — 2423312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee3e9702d73e7854e8e40bbf25a954dae7212600bb403ff2ab51105dee7f239

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877198
- **Número de registro na fonte:** 202302600195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA
PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta
bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:
"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas
de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária
destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$
9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da
constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo
caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV,
beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde
econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu
patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade
delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por
Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre
o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de
reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de
reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA
PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta
bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:
"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas
de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária
destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$
9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da
constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo
caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV,
beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde
econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu
patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade
delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por
Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre
o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de
reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de
reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial
(Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cee3e9702d73e7854e8e40bbf25a954dae7212600bb403ff2ab51105dee7f239
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

