{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61908,"origem":"stj","sha256_origem":"86db14d23d0cff1399af1bb82726648c89ddd94b3eaa75ce2dcd13bc6cfce375","registro_original":{"id_fonte":"000877200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048366","numero_registro":"202300160677","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE\nREPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO.\n1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou\nprovimento ao Agravo Interno.\n2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que\na matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023,\nnos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada\nnestes termos: \"Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo\nCivil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem exorbitantes\".\n3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,\nmodificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do\nmérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a\nrequerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493\ndo CPC)\n4. Por medida de economia processual e para evitar decisões\ndissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal\nde Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem,\na solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o\njuízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.\n5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente\nreconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal,\nTema 1.255/STF, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c757f887c0f2be1177331db00899ed937e875a5614aa8cc5b5cac893ea1f3df3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
