# Registro público: STJ — 2048366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86db14d23d0cff1399af1bb82726648c89ddd94b3eaa75ce2dcd13bc6cfce375

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que
a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023,
nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada
nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes".
- **Item 3 (texto oficial):** Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493
do CPC)
- **Item 4 (texto oficial):** Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem,
a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o
juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente
reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal,
Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL SUPERVENIENTE AO ACORDÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou
provimento ao Agravo Interno.
2. Em que pese o julgamento, pelo STJ, do Tema 1.076, observa-se que
a matéria teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF, em 9/8/2023,
nos autos do RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada
nestes termos: "Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes".
3. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. (Art. 493
do CPC)
4. Por medida de economia processual e para evitar decisões
dissonantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça, o presente Recurso deve aguardar, no Tribunal de origem,
a solução no Recurso Extraordinário afetado, viabilizando, assim, o
juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração acolhidos, ante ao superveniente
reconhecimento da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal,
Tema 1.255/STF, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
