{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61909,"origem":"stj","sha256_origem":"f64552d8065f2c603bf92d8ae739583ef0c7906d983de62cd82971ad0d4116de","registro_original":{"id_fonte":"000877201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088015","numero_registro":"202302633761","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. FIXAÇÃO\nDA VERBA HONORÁRIA. LEI APLICÁVEL. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA.\n1. Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar decisão judicial\neivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.\n2. Em análise detida do acórdão embargado, constato que assiste\nrazão à parte embargante, no tocante à omissão quanto ao marco\ntemporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação\ndos honorários advocatícios.\n3. Presente essa situação excepcional, é de se acolherem os\nAclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de\nmanter a orientação do STJ.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: \"a decisão de\nEmbargos que não arbitrou verba sucumbencial, pois julgado extinto\n(fls. 127/130 dos autos eletrônicos), vindo a transitar em julgado,\nocorreu em 1999 (fls. 135/136 dos autos eletrônicos)\" (fl. 424,\ne-STJ).\n5. Não se aplica o art. 85, § 7º, do CPC/2015 ao caso, porquanto a\nsentença que julgou os Embargos extintos transitou em julgado em\n1999.\n6. O STJ entende que \"a sentença é o marco temporal para a\ndelimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários\nadvocatícios, 'revelando-se escorreito o seu arbitramento, com\nfundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à\n18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação) como\nocorreu no caso concreto'\". (AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020).\n7. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,\npara negar provimento ao Recurso Especial de Lygia Santos Rocha\nMelchiades e outro.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49930ccad19433b8413f6f36475f224486466abb1596faafb186eaffa9708f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
