{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61912,"origem":"stj","sha256_origem":"a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59","registro_original":{"id_fonte":"000877204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2170721","numero_registro":"202202202321","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.\n1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE\nPENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS\nDE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\n1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e\nobscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do\njulgado.\n2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas\npensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de\ndisponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão\nproveniente de um único cargo civil.\n3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a\npensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de\nbenefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada\nrestritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação\nde proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min.\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,\nDJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.\n4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do\nTribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de\norigens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil\n(órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma\naposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão\npúblico), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria\nrecebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).\n5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a\nsuplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui\nbenefício de previdência privada, que não é pago com recursos\npúblicos.\n6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos\nadvindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício\nprevidenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem\nprivada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.\n7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e\nrestabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de\ncontinuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a\naposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação\nPetros.\n8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para\nconhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65ac9f85282279ad0462bb9bc66e4eceee6e61fb8941a11801795c14a92ce039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
