# Registro público: STJ — 2170721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877204
- **Número de registro na fonte:** 202202202321
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS
DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e
obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas
pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a
pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de
benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada
restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação
de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do
Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de
origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil
(órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma
aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão
público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria
recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a
suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui
benefício de previdência privada, que não é pago com recursos
públicos.
- **Item 6 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos
advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício
previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem
privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.
- **Item 7 (texto oficial):** Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e
restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de
continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a
aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação
Petros.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE
PENSÃO. ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS
DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Presentes os vícios dos arts. 489 e 1.002 do CPC (omissão e
obscuridade), impõe-se o acolhimento dos Embargos para a correção do
julgado.
2. O art. 29 da Lei 3.765/1960 permite a acumulação: a) de duas
pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de
disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão
proveniente de um único cargo civil.
3. À luz da interpretação da Lei 3.765/1960 que dispõe sobre a
pensão militar, o STJ firmou a orientação de que a acumulação de
benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada
restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação
de proventos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.998.169/RJ, Rel. Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 2.058.448/RJ, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023.
4. No caso dos autos, pretende a autora reformar o acórdão do
Tribunal de origem a fim de manter o recebimento de três verbas de
origens distintas: a) uma pensão militar paga pela Marinha do Brasil
(órgão público), em decorrência da morte do seu genitor; b) uma
aposentadoria por tempo de contribuição paga pelo INSS (órgão
público), de origem civil; e c) uma suplementação de aposentadoria
recebida da Fundação Petros (entidade de previdência privada).
5. O acórdão ora embargado não se atentou para o fato de que a
suplementação de aposentadoria recebida da Fundação Petros constitui
benefício de previdência privada, que não é pago com recursos
públicos.
6. Extrai-se dos autos que a autora percebe apenas dois rendimentos
advindos dos cofres públicos, sendo certo que o benefício
previdenciário oriundo da Fundação Petros é notadamente de origem
privada, não se configurando a hipótese de tríplice acumulação.
7. Imperioso o provimento do Recurso para reformar o acórdão a quo e
restabelecer a sentença, a fim de assegurar o direito da autora de
continuar recebendo o benefício de pensão militar em conjunto com a
aposentadoria paga pelo INSS e a complementação paga pela Fundação
Petros.
8. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos, para
conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170721 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a50bf3128be76629da4d8987db6bd155c36a0a561426f93d7f89b8226e4e4d59
- **SHA-256 do comentário:** e033b30d4c7c0eded599ecfbf4101f8773e4ad4a85363311fc032e6394e574de
