{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61913,"origem":"stj","sha256_origem":"42ba38d42fb8903d86ab81e55e5a875ccb81234282eae9e9e8ab4b7ad7001aef","registro_original":{"id_fonte":"000877205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2379914","numero_registro":"202301899142","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO\nMATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE\nREDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na\nementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o\nerro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651,\ne-STJ.\n2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca\nemprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando\nnítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é\nincabível nesta via recursal.\n3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do\nSTJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem -\n\"não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora\nfinal de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual\ntransferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos\ntomadores dos serviços por ela prestados \" - demanda reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial.\n4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o\nintuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos\nDeclaratórios efeito infringente.\n5. Embargos de Declaração parcialmente providos para, corrigindo\nerro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para\nque se leia, no lugar, o seguinte trecho: \"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL\nCIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE\nASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"219081efd7fe8d871c8331e42243ecf99cfda14541defe513d593173f88e8f5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
